O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou hoje as contas da Prefeitura de Monte Santo, da responsabilidade de Everaldo Joel de Araújo, relativas ao exercício de 2010.
O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e determinou o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 14.572,02, sendo R$ 12.732,00 referente a não prestação de contas dos recursos repassados às Entidades Civis e R$ 1.840,02 relativo a despesas com encargos financeiros por atraso de pagamento de IRRF e PASEP.
Também foram imputadas ao gestor multas de R$ 6.000,00, pelas irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 43.200,00, em razão de ter deixado de ordenar ou promover a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Conforme informações registradas no pronunciamento técnico, a Administração Municipal aplicou o montante de R$ 25.595.101,88 na manutenção e desenvolvimento da educação básica, alcançando somente o percentual de 24,68%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal que exige o mínimo de 25%.
Na resposta à diligência final o prefeito alegou que aplicou o índice exigido constitucionalmente, solicitando nova análise e apreciação da questão, contudo os processos de pagamento de despesas foram encaminhados em cópias, sem a chancela da Inspetoria Regional e sem indicar as despesas não inclusas ou glosadas indevidamente, não sendo acatados pela relatoria como comprovação da aplicação devida.
O relatório apontou a existência de pendências atinentes ao não recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município, demonstrando a reiteração no comportamento evasivo do gestor em atender às penalidades impostas por este Tribunal.
Foram registradas ainda as seguintes irregularidades praticadas pelo gestor: Ausência da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2010, em descumprimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; parecer do Conselho do FUNDEB não atende ao que disciplina a Resolução TCM nº 1276/08; ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1277/08; inserção de dados no Sistema LRF-net após encerramento dos prazos, em desobediência à Resolução TCM nº 1065/05.
No exercício de 2010, o Município de Monte Santo apresentou uma receita arrecadada de R$ 59.475.331,72 e uma despesa executada de R$ 60.150.591,91, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 675.260,19.
O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e determinou o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 14.572,02, sendo R$ 12.732,00 referente a não prestação de contas dos recursos repassados às Entidades Civis e R$ 1.840,02 relativo a despesas com encargos financeiros por atraso de pagamento de IRRF e PASEP.
Também foram imputadas ao gestor multas de R$ 6.000,00, pelas irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 43.200,00, em razão de ter deixado de ordenar ou promover a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Conforme informações registradas no pronunciamento técnico, a Administração Municipal aplicou o montante de R$ 25.595.101,88 na manutenção e desenvolvimento da educação básica, alcançando somente o percentual de 24,68%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal que exige o mínimo de 25%.
Na resposta à diligência final o prefeito alegou que aplicou o índice exigido constitucionalmente, solicitando nova análise e apreciação da questão, contudo os processos de pagamento de despesas foram encaminhados em cópias, sem a chancela da Inspetoria Regional e sem indicar as despesas não inclusas ou glosadas indevidamente, não sendo acatados pela relatoria como comprovação da aplicação devida.
O relatório apontou a existência de pendências atinentes ao não recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município, demonstrando a reiteração no comportamento evasivo do gestor em atender às penalidades impostas por este Tribunal.
Foram registradas ainda as seguintes irregularidades praticadas pelo gestor: Ausência da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2010, em descumprimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; parecer do Conselho do FUNDEB não atende ao que disciplina a Resolução TCM nº 1276/08; ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1277/08; inserção de dados no Sistema LRF-net após encerramento dos prazos, em desobediência à Resolução TCM nº 1065/05.
No exercício de 2010, o Município de Monte Santo apresentou uma receita arrecadada de R$ 59.475.331,72 e uma despesa executada de R$ 60.150.591,91, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 675.260,19.
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